Escrituras Públicas e Procurações
- Imediata , no ato da solicitação, desde que todos os documentos estejam corretos e as partes presentes.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 307 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, II e III.
O art. 307 determina que, em atos com substabelecimento ou revogação, constem os dados do notário, livro, folhas, número de protocolo e data do ato revogado.
Observação: Exige identificação temporal, mas não impõe prazo de lavratura ; os atos devem ser praticados imediatamente , conforme o princípio da celeridade.
Atas Notariais (inclusive eletrônicas)
- Imediata , após conferência da documentação e comparecimento das partes.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 303 .
O dispositivo define a competência do tabelião para lavrar atas notariais eletrônicas via e-Notariado.
Observação: O Provimento trata da competência e forma , mas não fixa prazo ; aplica-se o critério da execução imediata.
Autenticações e Desmaterializações
- Imediata , no ato da apresentação do documento.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 305, §§1º–5º .
Regula a desmaterialização e autenticação de documentos pela CENAD, determinando que o registro conterá data e hora da assinatura e será arquivado por até cinco anos.
Observação: O controle temporal se refere ao arquivamento , não à prática do ato — que deve ocorrer de forma imediata.
Reconhecimento de Firma (presencial e eletrônico)
- Imediata, quando o padrão de assinatura estiver arquivado ou reconhecido pelo tabelião.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 308 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, IV.
O art. 308 estabelece que se consigne em todo ato eletrônico que a assinatura foi aposta perante o tabelião, substituto ou escrevente, inclusive em videoconferência.
Observação: Não há prazo de lavratura; o ato é instantâneo.
Emissão de Traslados e Certidões
- Até 5 dias úteis, salvo disposição diversa de norma local.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 327; Lei nº 6.015/1973, art. 19.
A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, deve ser emitida e disponibilizada em até 2 horas ; demais certidões em até 5 dias úteis.
Observação: No Tocantins, aplica-se o mesmo padrão estabelecido nacionalmente.
Notas Devolutivas (Exigências)
- 5 dias úteis para emissão de nota devolutiva, em caso de pendência ou irregularidade documental.
Fundamentação: Aplicação analógica do art. 188 da Lei nº 6.015/1973 e art. 327 do Provimento CNJ nº 149/2023.
O tabelião deve comunicar as exigências no menor prazo possível, preferencialmente até o quinto dia útil após o protocolo do pedido.
Observações Gerais
- Os atos notariais são, em regra, de execução imediata.
- O tabelião deve observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência (art. 37, CF).
- Os prazos acima referem-se ao tempo de execução dos atos , não ao direito das partes de requerê-los.
- O controle temporal no Provimento 149/2023 incide mais sobre arquivamento e publicidade , não sobre prazos processuais.
Protocolização
24 horas para protocolização dos documentos apresentados dentro do horário regulamentar, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 5º.
“Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.”
Prazo para Pagamento (Tríduo Legal)
3 dias úteis para o devedor pagar o débito ou apresentar o aceite/devolução. O prazo é contado a partir da protocolização do título, conforme previsto na intimação.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 14. (Intimação) e Lei nº 9.492/1997, art. 19.(Pagamento)
“Protocolizado o título, o devedor será intimado para pagar o débito constante do documento, no
prazo de três dias úteis , contados da protocolização.”
“O pagamento será feito no Tabelionato de Protesto, no prazo detrês dias úteiscontados da intimação.”
Lavratura do Protesto
1 dia útil após o término do prazo para pagamento, caso o devedor não efetue o pagamento.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 19, §1º.
“Findo o prazo sem o pagamento, o tabelião lavrará o protesto no primeiro dia útil subsequente.”
Cancelamento do Protesto
Imediato, no ato da apresentação do documento que autoriza o cancelamento, desde que pagos
os emolumentos e cumpridas as exigências legais.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 26.
“O cancelamento do protesto será feito mediante apresentação do documento de anuência do credor ou por determinação judicial.”
Entrega de Certidões
5 dias úteis para expedição de certidões solicitadas, salvo prazos menores fixados por normas
locais.
Fundamentação: Princípio da publicidade (Lei nº 9.492/1997, art. 28) e Provimentos estaduais (ex.: Provimento CNJ nº 87/2019).
Observações Importantes
- Os prazos são contados em dias úteis (Lei nº 9.492/97, art. 1º, §1º, com interpretação subsidiária da Lei nº 14.195/2021).
- O tabelionato deve manter ordem cronológica rigorosa em todos os atos.
- A intimação pode ser feita por correio, portador, meio eletrônico ou edital, conforme art. 15 da Lei nº 9.492/1997.