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Escrituras Públicas e Procurações
  • Imediata , no ato da solicitação, desde que todos os documentos estejam corretos e as partes presentes.

 

Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 307 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, II e III.

O art. 307 determina que, em atos com substabelecimento ou revogação, constem os dados do notário, livro, folhas, número de protocolo e data do ato revogado.

Observação: Exige identificação temporal, mas não impõe prazo de lavratura ; os atos devem ser praticados imediatamente , conforme o princípio da celeridade.

  • Imediata , após conferência da documentação e comparecimento das partes.

 

Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 303 .

O dispositivo define a competência do tabelião para lavrar atas notariais eletrônicas via e-Notariado.

Observação: O Provimento trata da competência e forma , mas não fixa prazo ; aplica-se o critério da execução imediata.

  • Imediata , no ato da apresentação do documento.

 

Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 305, §§1º–5º .

Regula a desmaterialização e autenticação de documentos pela CENAD, determinando que o registro conterá data e hora da assinatura e será arquivado por até cinco anos.

Observação: O controle temporal se refere ao arquivamento , não à prática do ato — que deve ocorrer de forma imediata.

  • Imediata, quando o padrão de assinatura estiver arquivado ou reconhecido pelo tabelião.
    Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 308 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, IV.

 

O art. 308 estabelece que se consigne em todo ato eletrônico que a assinatura foi aposta perante o tabelião, substituto ou escrevente, inclusive em videoconferência.

Observação: Não há prazo de lavratura; o ato é instantâneo.

  • Até 5 dias úteis, salvo disposição diversa de norma local.

Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 327; Lei nº 6.015/1973, art. 19.

A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, deve ser emitida e disponibilizada em até 2 horas ; demais certidões em até 5 dias úteis.

Observação: No Tocantins, aplica-se o mesmo padrão estabelecido nacionalmente.

  • 5 dias úteis para emissão de nota devolutiva, em caso de pendência ou irregularidade documental.

 

Fundamentação: Aplicação analógica do art. 188 da Lei nº 6.015/1973 e art. 327 do Provimento CNJ nº 149/2023.

O tabelião deve comunicar as exigências no menor prazo possível, preferencialmente até o quinto dia útil após o protocolo do pedido.

  • Os atos notariais são, em regra, de execução imediata.

 

  • O tabelião deve observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência (art. 37, CF).

 

  • Os prazos acima referem-se ao tempo de execução dos atos , não ao direito das partes de requerê-los.

 

  • O controle temporal no Provimento 149/2023 incide mais sobre arquivamento e publicidade , não sobre prazos processuais.
Protocolização

24 horas para protocolização dos documentos apresentados dentro do horário regulamentar, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 5º.
“Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.”

3 dias úteis para o devedor pagar o débito ou apresentar o aceite/devolução. O prazo é contado a partir da protocolização do título, conforme previsto na intimação.

Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 14. (Intimação) e Lei nº 9.492/1997, art. 19.(Pagamento)

“Protocolizado o título, o devedor será intimado para pagar o débito constante do documento, no
prazo de três dias úteis , contados da protocolização.”

“O pagamento será feito no Tabelionato de Protesto, no prazo detrês dias úteiscontados da  intimação.”

1 dia útil após o término do prazo para pagamento, caso o devedor não efetue o pagamento.

Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 19, §1º.

“Findo o prazo sem o pagamento, o tabelião lavrará o protesto no primeiro dia útil subsequente.”

Imediato, no ato da apresentação do documento que autoriza o cancelamento, desde que pagos
os emolumentos e cumpridas as exigências legais.

Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 26.

“O cancelamento do protesto será feito mediante apresentação do documento de anuência do credor ou por determinação judicial.”

5 dias úteis para expedição de certidões solicitadas, salvo prazos menores fixados por normas
locais.

Fundamentação: Princípio da publicidade (Lei nº 9.492/1997, art. 28) e Provimentos estaduais (ex.: Provimento CNJ nº 87/2019).

  • Os prazos são contados em dias úteis (Lei nº 9.492/97, art. 1º, §1º, com interpretação subsidiária da Lei nº 14.195/2021).

 

  • O tabelionato deve manter ordem cronológica rigorosa em todos os atos.

 

  • A intimação pode ser feita por correio, portador, meio eletrônico ou edital, conforme art. 15 da Lei nº 9.492/1997.